É verdade que quem faltar do trabalho devido à uma paralisação ou motivos como a falta de transporte público pode sim ter o dia de desconto do salário mensal.
Por outro lado, as empresas, comummente, não tem feito o desconto. Além disso, todo funcionário tem liberdade para participar de uma greve. Só que em alguns casos ele pode ser até demitido. Portanto, é preciso ter cuidados.
Abaixo, listamos o que dizem os especialistas sobre o assunto. E também trouxemos alguns cuidados que são importantes para não se perder o dia de trabalho e nem mesmo as férias. Saiba mais.
Especialistas
Adriana Calvo é professora da FGV do Rio e autora de livros sobre o assunto do mercado de trabalho, como “Manual de Direito do Trabalho”. Ela cita o artigo 473 da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho) para afirmar o fato.
Logo, ela diz que se o motivo da falta do trabalho não estiver listada nesse artigo, então, a empresa pode sim fazer o desconto dentro da lei.
Aí, ao buscar o artigo citado, dá para notar que não há citações sobre “manifestações de cunho político”, “greves”, “paralisações de transporte de público”.... O que quer dizer que o desconto pode ser feito naturalmente.
“Essa paralisação de caráter político não é como uma greve. O empregador, portanto, não precisa negociar nada com o empregado. Logo, ele não precisa conceder o direito à falta”, diz Marcelo Grunwald.
Sindicato
Agora, é preciso dizer que há convenções coletivas, de sindicatos de várias categorias, que preveem o abono para as faltas de força maior.
Aqui entra casos como as enchentes, os tumultos e aí sim, as paralisações políticas, que podem ocasionar a falta de transporte público, por exemplo.
Adriana afirma que para conhecer a convenção de qualquer trabalho, o melhor caminho é buscar o sindicato da sua categoria.
Flexibilidade
Ainda que não esteja vigorado em lei, Marcelo conta que o que tem visto é que, em casos de paralisações políticas, as empresas não desconta o salário do seu funcionário.
Por outro lado, usam isso para ajustar o banco de horas.
Como advogado especialista, ele recomenda, inclusive, que “as empresas promovam essa compensação da ausência junto com a realização da hora extra para que o empregado não perca o seu dia de trabalho e nem as férias”.
Além disso, Marcelo ressalta que o empregado não pode ser advertido por esse motivo. Nem mesmo receber suspensão ou punição.
“Ainda que a falta não seja justificável pelo artigo 473, ela é considerada justificável do ponto de vista disciplinar”.
Cuidados
Por último, vale citar que todo empregado tem direito e liberdade de expressão. Por isso, ele pode aderir à greve ou às paralisações. E não pode ser punido por isso.
“A greve é um direito fundamental do empregado. Se ele não aderir à ela, ele tem que ir trabalhar, obviamente”.
Marcelo também cita outra lei, a de número 7.783/89, que proíbe os atos de violência. Portanto, as greves abusivas podem, nesses casos, gerar advertências e demissões.